05/11 - Aluno de curso extinto tem direito à nova graduação
A Associação Potiguar de Educação e Cultura (APEC) foi obrigada a realizar uma nova matrícula para um então estudante, cujo curso inicial foi extinto, em 2003, por não atender as exigências do Ministério da Educação (MEC). A instituição também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de 10 mil reais, pelo fato de não ter, no período de cinco anos, realizado o reingresso do aluno.
De acordo com os autos, o estudante estava matriculado em Curso de Graduação Tecnológica e, mesmo após ser extinta a habilitação, não foi realizada a nova matrícula em outro curso, deixando, inclusive, de atender a diversas tentativas de acordo propostas pelo discente, conforme demonstram os documentos nas folhas 20 e 57.
Embora a instituição tenha movido Apelação Cível (n° 2008.007543-4), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os desembargadores da 1ª Câmara Cível modificaram a sentença original, apenas para determinar que o discente escolha curso da mesma área do extinto e não uma habilitação de livre escolha.
O relator do processo, juiz convocado Kennedi Braga, destacou que, de um lado, a universidade está autorizada a extinguir cursos que não estejam em consonância com as normas do Ministério da Educação, o que não resulta em ilegalidade na prática deste ato. De outro lado, por se tratar de relação de consumo, “agiu com ilegalidade ao não solucionar o problema enfrentado pelo aluno, em afronta às disposições encartadas no Código de Defesa do Consumidor”.
A decisão também definiu que não é cabível se falar em atualização do valor da mensalidade a ser pago pelo aluno (R$ 175,00), uma vez que a prestadora de serviços deve assumir o risco do negócio, devendo, assim, manter a equivalência do valor ao curso extinto.
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