16/09/2008

Reclusão, medida extrema

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Reclusão, medida extrema


As penas alternativas impostas às pessoas condenadas por tráfico foram proibidas pela Lei 11.343, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. Isso, porém, não impediu juízes de adotarem medidas mais leves para os acusados que têm bons antecedentes, não integram organização criminosa e cujo delito cometido não passou de uma eventualidade. Dois anos e um mês após a aprovação da norma, os juízos criminais descobriram uma brecha para impor condenações menos agressivas àqueles com maior chance de ressocializar-se. A pena determinada continua a ser de reclusão, conforme a regra em vigor. A diferença está no regime: sempre que possível, cada vez mais os magistrados têm optado pelo aberto ou semi-aberto, em detrimento do encarceramento.


Exemplifica essa situação o caso de José Luiz Aromatis, preso no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim, no Rio de Janeiro, com 41 mil comprimidos de ecstasy. Processado pela 7ª Vara Federal do Estado, o jovem de classe média foi condenado a pagar 388 dias multa e cumprir três anos, oito meses e dez dias de reclusão. O regime inicial: aberto. O advogado do rapaz, Carlo Huberth Luchione, explicou que isso foi possível porque a lei previu a redução da pena para alguns casos. "Isso é para que se possa ressocializar as pessoas que não vivem no mundo do crime, mas que se envolveram apenas em algum momento da suas vidas", afirmou o advogado, lembrando que o rapaz está preso devido a pedido do Ministério Público. O caso, no entanto, deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ainda nesta semana.


Redução

A princípio, Aromatis foi condenado a nove anos de reclusão e 900 dias multa. Devido a outros fatores, como a transnacionalidade do crime e o fato deste ter sido cometido segundo promessa de pagamento, a pena dele foi elevada para 11 anos e um mês de reclusão, mais 1.166 dias multa. Só que o magistrado do caso não parou por aí. "Há que se reconhecer a primariedade do acusado e a completa ausência de maus antecedentes ou de indícios que indiquem o seu envolvimento com organizações criminosas", disse o juiz substituto Erik Navarro Wolkart em sua decisão, para justificar a aplicação da redução máxima (dois terços) à pena, prevista na Lei Antidrogas. Dessa forma, o jovem foi condenado por aquele juízo, definitivamente, a cumprir pouco mais de três anos - tempo que lhe permitiria cumprir a pena em regime mais brando, como o aberto e o semi-aberto.


O diretor da Divisão de Penas e Medidas Alternativas da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Daniel Vasquez Zuazo, explicou que essa redução está prevista no artigo 33 da Lei Antidrogas. O parágrafo 4º desse dispositivo diz que a condenação pode ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades ilícitas nem integre organização criminosa. Pelo Código Penal, as pessoas condenadas à pena de reclusão menor ou igual a quatro anos podem ser submetidas ao regime aberto ou semi-aberto. É combinando as duas normas que os magistrados têm aliviado para os traficantes de primeira viagem.


"Isso minimiza os efeitos do encarceramento, cuja resposta pode ser nociva para as pessoas que não têm perfil voltado para o crime", explicou Daniel Zuazo. Essa opinião é compartilhada por outros juízes. Dados do TJ-RJ mostram que, das 890 condenações realizadas por tráfico de drogas, no primeiro semestre deste ano, 45 serão cumpridas em regime aberto e 27 em regime semi-aberto.


De acordo com o juiz que condenou Aromatis, a questão não envolve apenas uma resposta ao crime, mas as conseqüências da punição imposta. "O crime em questão é grave e equiparado a hediondo e este juiz não ignora as prescrições legais que indicam como mais adequado (…) o início da pena em regime fechado. Todavia, já é hora de o Estado atentar que o direito penal não é vingança social (…). Ao contrário, há que se considerar não somente a natureza do crime (…), mas também a personalidade do réu, a finalidade da pena e, infelizmente, as condições da escola do crime, mas conhecida como sistema carcerário", disse Erik Navarro Wolkart, na sentença.


Segundo Daniel Zuazo, a Lei Antidrogas endureceu as punições previstas para o tráfico. As penas de três a 15 anos de reclusão, previstas anteriormente, foram elevadas para de cinco a 15 anos. Além disso, a lei impossibilitou a adoção de medidas alternativas para o traficante eventual - o que para muitos juízes foi um retrocesso. "Nesse ponto, parece-me que a lei andou mal. Quando alguém é flagrado em um delito, sofre todos os efeitos do processo criminal. Com isso já seria possível o arrependimento. A lei, no entanto, entendeu que essa medida não seria uma boa resposta aos casos de tráfico", afirmou Zuazo.


A única medida possível foi adotar-se um regime mais brando, aplicado apenas com base no princípio constitucional da individualização da pena. "Por esse princípio, o juiz deve levar em consideração todas as circunstâncias do fato delituoso. A Constituição obriga o juiz a, cada vez que emitir uma sentença condenatória, observar aspectos individuais de cada um que for processado, justamente para que a pena seja a mais adequada. É nesse sentido que o juiz pode reduzir a pena ou aumentá-la, optar pelo regime mais rígido, como o fechado, ou menos rigoroso, como aberto e semi-aberto", explicou.


Na avaliação de Daniel Zuazo, a pena de reclusão é a mais dura resposta que a Justiça pode dar ao crime de tráfico. "Por isso, a pena alternativa à prisão é útil para as pessoas que nunca cometeram delitos, que tem folha penal sem histórico e não têm a personalidade voltada para delitos. Para esse condenado, o encarceramento traz um mal que a legislação não quer. A individualização, então, serve para orientar a aplicação da pena. Para aqueles condenados que tem uma personalidade voltada para o delito, tem um histórico de reincidência, repleta de ocorrências, o ordenamento jurídico recomenda o encarceramento", acrescentou.


O juiz da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Marcelo Ennes, explicou que a possibilidade de se optar por um regime mais brando é o único escape que a Justiça encontra atualmente para o tráfico cometido de forma eventual. De acordo com ele, os juízes não podem fechar os olhos para a realidade: "Nosso sistema carcerário está muito próximo do abandono. Devemos estar atentos para isso. O sistema não recupera ninguém", explicou. Apesar disso, ele considera que a adoção dessa medida ainda é excepcional. "Parece-me que o crime equiparado a hediondo deve ser tratado como tal. Mas caso a caso, o juiz pode determinar outro regime", argumentou Ennes.


Estrangeiros

De acordo com Marcelo Ennes, isso ocorre principalmente na Justiça Federal, porque esse ramo do Judiciário só julga os casos de tráfico internacional, envolvendo "mulas" - pessoas que transportam drogas de um país para outro. "O estrangeiro tem uma situação agravante. Muitas vezes, não tem permissão para estar no País", disse o magistrado, que, nesses casos, costuma aplicar o regime inicial fechado. Com a experiência ecstasy, a Justiça Federal tem constatado a existência de uma série organizações criminosas, integradas por pessoas de classe média alta, que não vêem a questão econômica como a principal motivação.


Apesar de difícil, a imposição do regime aberto para estrangeiros não é impossível. O caso da tailandesa Suwimon Kaewcharoensuk exemplifica isso. Ela foi presa, em 2006, no Aeroporto Tom Jobim com 12,2 kg de cocaína escondidos no fundo falso de sua mala. Ela foi condenada a um ano, onze meses e dez dias de reclusão em regime aberto, mais o pagamento de 194 dias multa.


"Como se depreende do artigo 36, parágrafo 1º, do Código Penal, o cumprimento de pena em regime aberto implica o direito ao trabalho sem vigilância fora do estabelecimento prisional e retorno para dormir dentro da prisão. O apenado recolhe-se também à prisão nos dias de folga. Assim, a condição de estrangeiro sem vínculo com o País é compatível com o regime aberto, uma vez que o apenado vinculado ao sistema penitenciário só pode sair se conseguir uma ocupação lícita fora da prisão", diz a sentença.


Enquanto isso, mais indivíduos testam a benevolência da Justiça. Na última quarta-feira, os jovens Alexandre Vinicius Carbonelli, Oswaldo José Dunque e Luiz Guilherme do Nascimento, detidos no aeroporto internacional com drogas, obtiveram da 1ª Turma do TRF da 2ª Região autorização para cumprir em regime aberto as penas que lhes foram impostas.


GISELLE SOUZA

DO JORNAL DO COMMERCIO

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