29/05/2008

Reparação moral requer comprovação de situação humilhante

27/05 - Reparação moral requer comprovação de situação humilhante

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Blumenau que negou reparação moral a Carlos Hugo Praun, por entender ausente conduta ilícita imputada ao Supermercado Angeloni e ao Banco Simples. Segundo os autos, ao pagar uma compra no supermercado, o autor foi avisado do bloqueio de seu cartão. Na ocasião, uma supervisora do estabelecimento conduziu-o até um telefone para contatar seu banco e esclarecer o mau entendido. Porém, o apelante alegou que outros clientes que estavam na fila do caixa presenciaram o ocorrido, fato que muito lhe incomodou. Devidamente citado, o Banco Simples sustentou que o bloqueio de crédito ocorreu automaticamente, pois o limite diário do cartão foi extrapolado. Segundo a instituição bancária, o bloqueio é uma questão de segurança em caso de roubo, por exemplo. Já o Supermercado Angeloni, alegou não haver nexo de causalidade entre o autor e o fato ocorrido com a ré. O relator do processo, desembargador Fernando Carioni, esclareceu que o problema foi resolvido após contato com o banco, segundo confirmação do próprio autor. Para ele, o estabelecimento comercial agiu corretamente ao disponibilizar um telefone em local reservado para o cliente resolver o problema. "Pouco se pode depreender acerca do dano moral sofrido, uma vez que não houve situação humilhante a ponto de dar ensejo à reparação moral. Não há notícias de ter sido o apelante taxado de estelionatário ou mal pagador", ressaltou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.019193-4)

Fonte: TJ/SC

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