Shopping deve indenizar por rescindir contrato unilateralmente
10/04 - Shopping deve indenizar por rescindir contrato unilateralmente
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou as empresas Pantanal Plaza Shopping S.A. e Country Shopping S.A. a restituir a quantia de R$
O contrato firmado foi rescindido unilateralmente pelas empresas. A quantia corresponde ao valor desembolsado pelo empreendedor no contrato ora rescindido e deverá ser corrigida pelo INPC e por juros legais de 1% ao mês desde a citação. A esse valor deverá ser acrescida multa contratual de 10%.
Em sua manifestação, as empresas pugnaram pela reforma da sentença sob o fundamento de ser nula, pois a juíza
Segundo informações contidas nos autos, as empresas firmaram contrato de cessão de direitos com a extinta Encol S.A., antecessora das rés/apelantes, para uso de uma loja de fast food de comida chinesa localizada no atual Pantanal Shopping. Á época, o valor era de R$ 49 mil reais. Como sinal, ele deu R$ 9.666,00 e pagou 10 parcelas de R$ 1.666,00. As apelantes, sucessoras da Encol no empreendimento, na vigência dos contratos, de forma unilateral, renegociaram o espaço então pertencente ao apelado com outra pessoa.
Como paliativo, ofereceram outra loja ao apelado, de tamanho menor, para outra atividade. Ele aceitou, manteve negociações com o franqueador e, já de posse das chaves do imóvel, de início ao levantamento de orçamentos para instalação da loja. Porém, foi surpreendido com a notícia de que aquele espaço também tinha sido negociado com outra pessoa.
Em relação à nulidade da sentença devido a não-aplicação da taxa de juros pleiteada, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, explicou que o pedido não deve proceder porque a forma como os juros foram aplicados não contraria nenhum dispositivo legal. Quanto à suposta ausência de responsabilidade, por não serem as apelantes partes no contrato, o relator observou que elas assumiram o empreendimento iniciado pela Encol S.A., portanto, são sucessoras nas obrigações.
Além disso, segundo o relator, as empresas renegociaram com outras pessoas, por duas vezes, a loja que já pertencia ao apelado. "Logo, a rescisão contratual foi por iniciativa das apelantes (...). Ademais, a não devolução dos valores pagos pelo apelado ensejará o enriquecimento ilícito, que não se coaduna com os princípios do Direito".
Sobre o pedido de indenização por dano moral, o magistrado assinalou que ele é puro e decorre da desconsideração das apelantes com o seu contratante. "Por duas vezes, simplesmente ignoraram o negócio firmado com o apelado, como se nunca tivesse mantido qualquer relação com ele, que viu frustrado a realização do empreendimento que se propôs a desenvolver no estabelecimento das apelantes. Não é pouca coisa. Na segunda vez induziram-no a mudar os seus planos e o fizeram passar por tolo, pois não lhe seria destinado o espaço para a instalação do novo negócio sugerido pelas próprias apelantes", afirmou. O recurso interposto pelas empresas foi provido parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 80 mil para R$ 50 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).
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| Fonte: TJ/MT |