11/02/2008

Juiz suspende funcionamento de danceteria barulhenta

10/02 - Juiz suspende funcionamento de danceteria barulhenta

 

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, titular da Segunda Vara da Comarca de Mirassol D'Oeste, determinou a suspensão imediata do funcionamento de um estabelecimento chamado 'Sorveteria Cabana' como danceteria. O magistrado julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público e determinou que o local não deverá funcionar como casa noturna até que sejam realizadas as obras necessárias para esse fim. Caso não cumpra a decisão, foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil, além da interdição do estabelecimento. O proprietário também poderá responder pelo crime de desobediência (processo nº. 407/2007).

 

            A ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente foi proposta porque o Ministério Público recebeu um abaixo-assinado encaminhado pelos moradores do bairro onde está localizado o estabelecimento noticiando que o requerido produz poluição sonora e perturba o sossego público. Apesar de o nome fantasia ser 'Sorveteria Cabana', o local funciona como uma danceteria. O estabelecimento onde ocorrem as festas é residencial, em ambiente aberto e sem qualquer proteção acústica. O dono no imóvel tentou alterar o ramo de atividade empresarial para 'Danceteria e Lanchonete', no entanto, o pedido foi indeferido pela vigilância sanitária em face da ausência dos requisitos mínimos de funcionamento. Mesmo assim, ele insistiu em promover ilegalmente bailes aos finais de semana.

 

"Compulsando os autos constato que o requerido, mesmo devidamente citado, não apresentou defesa. Como é cediço, a defesa é um direito sagrado, irrenunciável, que posto ao alcance da parte ré, deve ser exercitado em um determinado momento. Assim não o fazendo, obriga o julgador a proferir sua decisão baseando-se tão-somente nas alegações do autor, que se providos de fundamento, levarão à procedência da ação. Sabe-se que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, CPC, arts. 285 e 319, incidindo sobre o requerido os efeitos da revelia", explicou o magistrado.

 

            Segundo ele, ao analisar o quadro probatório juntado aos autos, a ação merece prosperar. Na decisão, o juiz Emerson Cajango destacou o artigo 225 da Constituição Federal, que prevê que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

 

            O magistrado ressaltou que a alteração do ramo de atividade para 'Danceteria e Lanchonete' foi indeferido porque o local não dispõe de banheiro adequado para o uso; o estabelecimento é aberto, quando deveria ser fechado; o espaço é insuficiente para a atividade que se propõe; e por ser ambiente aberto, não dispõe de tratamento acústico para abafar o som.

 

            Segundo os moradores do bairro, nos finais de semana, de sábado para domingo, acontece rotineiramente noite de baile no local. O som alto é mantido até altas horas da madrugada. O trânsito de carros e o acesso das pessoas pelas ruas das imediações é prejudicado devido à grande quantidade de pessoas que permanecem pelo meio das ruas. Também há menores consumindo bebidas alcoólicas que, por vezes, são vistos embriagados. Veículos que passam pelo local com som alto; pessoas fazem necessidades fisiológicas pelos muros das residências, além do lixo exposto pelas ruas e calçadas, como garrafas quebradas, copos e guardanapos descartáveis.

 

Além disso, a Lei Complementar nº. 1/1990, que institui o Código de Postura do município de Mirassol D'Oeste, dispõe que: os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos interiores dos mesmos. As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificada nos interiores dos referidos estabelecimentos, sujeitam os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos e sons excessivos evitáveis. Também é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produzam ruído antes das sete e depois das 22 horas. Na localização de danceterias ou som ambiente de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal terá sempre em vista o sossego, o decoro da população, fixando o horário de funcionamento.

 

Ainda segundo a legislação municipal, bares, restaurantes e similares que mantiverem músicas ao vivo ou executada por aparelhos sonoros não poderão exceder o seguinte horário: de segunda à quinta-feira até 22 horas; de sexta para sábado e de sábado para domingo até 1h; domingos e feriados até 24 horas.

 

"Pela documentação juntada aos autos constato que a parte requerida vem desrespeitando o Código de Postura do Município de Mirassol D'Oeste-MT e que mesmo se tivesse obtido Alvará de Funcionamento Municipal como 'Danceteria' sua atividade estaria na ilegalidade por não respeitar os horários acima estabelecidos", observou o juiz. Segundo ele, é cediço que a recuperação do meio ambiente nem sempre é possível ou totalmente eficaz e que o pagamento de indenização não faz cessar o mal causado à coletividade. "Ora, constata-se pelo quadro probatório apresentado nos autos, que o réu funciona seu estabelecimento ao 'arrepio da Lei', causando grande insatisfação em toda vizinhança", finalizou o magistrado.

 

Fonte: TJ/MT

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