15/01 - Juiz manda seguradora pagar indenização referente ao DPVAT
O juiz Ricardo Teixeira Lemos, de Aparecida de Goiânia, condenou a empresa Itaú Seguros S.A. a pagar indenização no valor de R$ 13,5 mil, referente ao seguro DPVAT, à Maria da Conceição Orlando, que sofreu lesões irreversíveis em razão de acidente de trânsito. Determinou também que o valor deve ser pago com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora retroativos à data de citação. Ao reconhecer o direito da segurada, Ricardo Lemos explicou que com a aplicação da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482/07, a indenização decorrente do DPVAT passou a ser de até R$ 13, 5 mil. "A indenização decorrente do mencionado seguro visa cobrir danos causados às vítimas de acidentes de trânsito, seja os condutores ou passageiros, bem como terceiros atingidos por tal fato. Portanto, não há que se falar em indenização por invalidez permanente fixada em até 40 salários mínimos", esclareceu.
O juiz lembrou que a Lei nº 6.194/74, instituidora do seguro obrigatório de acidentes envolvendo veículos automotores, possui evidente caráter social, uma vez que visa, de maneira indireta, expandir o amparo assistencial do Estado às vítimas de trânsito, especialmente às famílias de baixa renda. "Para que o cidadão não se encontre desamparado de um direito tão salutar qualquer revogação ou alteração no regramento do seguro DPVAT deve operar-se de maneira expressa e clara pela legislação", asseverou.
Ricardo Lemos observou também que não é competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre o valor das indenizações, já que o legislador foi bem claro ao transferir para o referido órgão apenas a expedição de normas relativas as tarifas devidas como prêmio pelo segurado. "Vale lembrar que não se faz necessário mais nenhum tipo de produção de provas acerca do acidente e da invalidez, pois os documentos juntados na inicial, como a prova técnica assinada por profissional habilitado já alegam a invalidez permanente da autora, sendo, portanto, suficientes para o entendimento e formação de convicção desse juízo", ressaltou.
Na ação, a segurada, representada pelo advogado Edilberto de Castro Dias, alegou que sofreu acidente de trânsito em 21 de maio do ano passado e que teve invalidez permanente. De acordo com os autos, Maria da Conceição teve traumatismo da coluna cervical seguido de dificuldade para executar a lateralização da cabeça, trauma auditivo com fratura e otorragia esquerda, traumatismo bucal e na coxa esquerda, o que culminou na redução da mobilidade da cabeça. (Myrelle Motta)
|