Mudar a liquidação não altera sentença
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A possibilidade de alteração da forma de aferir os valores da condenação, mesmo com a decisão já proferida, poderá ganhar nova interpretação nos tribunais do País, se começar a ser aplicado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado na última segunda-feira. Na ocasião, a Corte Especial do tribunal aprovou orientação sobre o tema. Após inúmeros julgados semelhantes, o órgão chegou à conclusão de que a mudança, por vezes realizada no julgamento de recursos, não representa interferência no mérito da determinação proferida por magistrados das instâncias inferiores. Pela Súmula nº 344, "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
Segundo o especialista em Direito Administrativo Roberto Godoy Júnior, da banca Maluly Jr. Advogados, o entendimento foi consolidado em boa hora. De acordo com ele, a discussão sobre se a alteração da forma de liquidar a sentença interfere ou não no teor da decisão ainda é acalorada. Na avaliação do advogado, a interpretação do STJ é acertada, porque a mudança não atinge o mérito da decisão. A expectativa dele é de que as demais cortes sigam o entendimento do tribunal superior, apesar dele não ser vinculante - ou seja, não ser de aplicação obrigatória nas demais instâncias da Justiça. "Acho a súmula positiva. Embora não tenha efeito vinculante, será mais difícil alguém se insurgir contra ela", disse.
De acordo com Godoy Júnior, o Código de Processo Civil estabelece a liquidação para se aferir o valor da condenação nos casos em que a sentença não determina o montante a ser pago. Existem três formas de se fazer isso. Uma é pela liquidação de arbitramento, na qual é utilizada a perícia para se chegar ao valor devido. Outra é a liquidação por cálculo aritmético, na maior parte das vezes apresentado pelo próprio advogado da causa.
Provas
A última é a liquidação por artigos. Nesse caso, o juiz requisita a produção de mais provas para concluir qual montante deverá ser estipulado. "Com a súmula, se torna clara a forma como o STJ decidirá os casos com essas características. Passa também a haver um norte para os outros tribunais: de que há possibilidade de se mudar a forma de liquidação da sentença", afirmou Godoy Júnior.
A Súmula 344 foi relatada pelo ministro Luiz Fux. O enunciado dela sintetiza o pensamento dominante do STJ sobre o assunto, para servir como referência a outros tribunais do País. O precedente mais recente sobre a questão é de junho do ano passado, de uma ação julgada pela Terceira Turma do STJ.
Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que, se o juiz determina, na sentença proferida no processo de conhecimento, que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há flagrante contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação, seja pelo juiz da execução, mesmo de ofício. "A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento", explicou a ministra.
A Súmula 344 tem como referência, além dos artigos 604 e 606, II, do CPC e do recurso especial da Terceira Turma, os seguintes julgados: Rcl 985, da Segunda Seção; REsp 693.475, da Primeira Turma; REsp 3.003, da Quarta Turma; REsp 348.129, da Quarta Turma; e Agravo de Instrumento 564.139 da Quarta Turma. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça. A partir daí passará a vigorar.
GISELLE SOUZA
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